Na última terça-feira (10/11) o juiz da 110a. Zona Eleitoral, atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral, nos autos da Representação Eleitoral 3804.2015.605.0110, determinou que o prefeito Ricardo Maia Chaves de Souza, de Ribeira do Pombal, desmonte a propaganda ilícita que está sendo veiculada em outdoors espalhados pela cidade, nos quais o morubixaba do PSD pombalense aparece ao lado do cantor Leonardo.
Agora, sabemos que o prefeito pagou R$ 200 mil ao artista sertanejo não só para se apresentar no palco do Ferreirão, durante os festejos de outubro, mas também para catapultar a imagem eleitoral dele, com vistas às eleições de 2016. O problema é que o alcaide afoito não combinou sua lambança com a oposição, que o entregou ao ao fiscal da lei. Segue decisão:
Despacho | |
Decisão Liminar em 10/11/2015 – RP Nº 3804 DR. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA | |
DECISÃO:Vistos, etc.Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Ricardo Maia Chaves de Souza, objetivando seja determinada a retirada de outdoors com fotografia do ora representado apresentados nas fotografias que anexa.
Em sua exposição, afirma que o representado vem infringindo a norma eleitoral, pois está difundindo, em época, proibida, a imagem de um candidato, com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período legal para iniciar a divulgação de suas propagandas (15/08 – art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97). Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que os outdoors contendo fotografia do Prefeito ao lado de cantor conhecido nacionalmente, além da mensagem “em 2016 será AINDA MELHOR” , por suas dimensões e dizeres, denota a existência de intenção eleitoral nas divulgações, com conduta abusiva que ultrapassa a mera promoção pessoal; há nítida propaganda eleitoral extemporânea, inclusive destacando o intuito de continuar a desenvolver eventos similares após eventual reeleição. Neste mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado do TSE: Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 10010, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 432 ) A propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, §3°, da Lei nº 9.504/97. Insta salientar, que o prévio conhecimento do beneficiado é presumido, porque não se afastou, nos autos, sua ciência, até porque, ao que tudo indica, a propaganda foi veiculada por seu partido, e não por terceiros desinteressados. Ademais, é improvável, que, com tamanha divulgação de sua atuação à frente da administração municipal, não tenha a intenção de concorrer à reeleição, e de, assim, ver-se beneficiado com sua imagem veiculada através de outdoor. É deste contexto que se extrai o ¿fumus boni iuris” necessário ao deferimento do pleito em caráter liminar. O ¿periculum in mora” resulta da impossibilidade de permissão de que continue a ser veiculada propaganda ofensiva aos candidatos. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, PELO QUE DETERMINO a IMEDIATA RETIRADA DAS PROPAGANDAS expostas nas fotografias de fls. 05/06, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até ulterior decisão. Notifique-se o representado para, no prazo de 48 horas, apresentar defesa (art. 96, § 5º da Lei nº 9.504/97). Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre a necessidade, ou não, da inclusão do Partido Político (PSD) no pólo passivo da representação. Intimem-se. |
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014