SAMU: 192 | Bombeiros: 193 | Defesa Civil: 199 | Polícia Militar: 190 

Publicidade

/ Destaque

JUSTIÇA RECONDUZ RIBEIRA DO POMBAL À PRESIDÊNCIA DO COISAN

Decisão restabelece a ordem constitucional violada pelos prefeitos golpistas do panteão da Pedra Furada

Foto: FACEBOOK/ERIKSSON
Prefeito Erikson Silva Presidente constitucional e estatutário do Consórcio de Saúde Nordeste-II

RIBEIRA DO POMBAL – Nesta terça-feira (30/03), o juiz de direito Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, substituto da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal, concedeu tutela de urgência para reconduzir o sr. Eriksson Santos Silva, prefeito de Ribeira do Pombal, ao cargo de presidente do COISAN – CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE NORDESTE – II, determinando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da medida judicial, a ser arcada pela autoridade coatora, o prefeito Luís Cássio de Souza Andrade, o Cassinho de Nova Soure (divindade usurpadora do panteão da Pedra Furada), até ulterior deliberação da Justiça, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais e de improbidade administrativa.

Acolhendo as razões apresentadas pelo prefeito Eriksson Silva, argumenta o magistrado que, em juízo de cognição sumária, não exauriente, portanto, constato que há, sim, relevância na fundamentação exposta na exordial, bem como existe o risco da medida postulada tornar-se ineficaz, caso deferida apenas ao final do regular transcurso processual, uma vez que a aparente ilícita destituição do Presidente do COISAN, neste momento de Pandemia pela COVID19, poderá implicar descontinuação de ações e políticas públicas voltadas ao seu combate que já vinham sendo exercidas há mais de 1 ano e meio.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 8000584-24.2021.8.05.0213 ajuizado na Vara Cível de Ribeira do Pombal, o prefeito Eriksson Silva argumenta que 1) foi impedido de presidir a assembleia do COISAN, sendo o seu presidente, sem a existência de qualquer óbice legal ou estatutário, tendo, portanto usurpadas suas atribuição estatutárias; 2) foi destituído do cargo sem direito a ampla defesa e ao contraditório, assegurado em regular processo administrativo, que não foi aberto, por sinal; 3) não convocou assembleia para deliberar sobre sua própria destituição, e sim para eleger os novos presidente e vice-presidente para o biênio que se iniciará em 09/2021; 4) a destituição de qualquer administrador de associação pública ou privada depende de quórum regimental e deliberação em assembleia convocada exclusivamente para tal fim, o que não foi o caso. Da decisão cabe recurso.

ACESSE DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA

Mais detalhes veja AQUI

Comentários