DA REDAÇÃO: Na última quinta-feira, (22/01), a Prefeitura de Ribeira do Pombal tornou público por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Município a abertura de processo seletivo para preenchimento de funções relacionadas ao Programa Segundo Tempo, do Governo Federal, como dá conta o post POMBAL: PREFEITURA ABRE PROCESSO SELETIVO PARA O PROJETO 2º TEMPO.
Ocorre que ao ter acesso ao Edital nº 01/2015, que disciplina a seleção simplificada, a editoria jurídica do Blog do Gomes se deparou mais uma vez com a dificuldade que o prefeito Ricardo Maia tem de respeitar o primado da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, fazendo tábula rasa do esforço legislativo para regular a boa convivência social.
As conclusões são assustadoras. Em primeiro lugar, o Aviso do Edital 01/15, publicado na edição do Diário Oficial do dia 22/01 é nulo de pleno direito pelos seguintes motivos:
1. O Aviso foi totalmente omisso em apresentar informações relevantes a respeito do processo seletivo, deixando os eventuais interessados vendidos na situação. O ato não informa sequer o horário e o local em que o Edital pode ser adquirido, assim como o período de inscrição. Essas informações só não fariam falta a quem já tivesse sido informado pessoalmente pelo prefeito.
O Aviso limitou-se a fazer referência genérica ao processo seletivo, nada mais, deixando os potenciais candidatos a mercê da própria sorte. Isso faz do Aviso totalmente nulo, por malferir de morte os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade, consagrados no art. 37, caput, CF/88.
Mas não é só. O Edital também padece de vício insanável, motivo pelo qual também é inválido de pleno direito, não restando outra alternativa senão a republicação do mesmo após feitas as devidas correções, vejamos os motivos então:
Motivo 1 – O item V do Edital, que trata das etapas do processo seletivo, dispõe que duas são as fases deste: Etapa I – Análise Curricular e Etapa II – Entrevista com o candidato, ambas de caráter eliminatório e classificatório. (VEJA AQUI)
Pois bem, de forma sumária, o objetivo de ambas as etapas, como se pode depreender da leitura do Edital, é traçar o perfil das características pessoais e profissionais dos candidatos, para que assim se possa saber a afinidade dos mesmos com o cargo temporário pretendido. Até aqui tudo bem, tudo normal.
Mas a morada do vício está na forma como isso foi disposto. Percebe-se que as competências a ser exigidas dos candidatos são dispostas numerus apertus (abertas), isto é, genéricas, abstratas, abrindo ensanchas a manipulações e interesses escusos, bem como dificultando que o candidato se prepare para o concurso, já que não se sabe o que vai ser cobrado concretamente. A subjetividade do ato convocatório é, de fato, escancarada!
Outro ponto que também merece atenção, ainda no âmbito no item V, especificamente, no 5.1.3 e 5.1.4, refere-se à inutilidade da primeira etapa, da análise curricular. Como bem dito no edital, ambas as etapas são de caráter eliminatório e classificatório. Todavia, o Edital não estipula objetivamente os critérios de corte para que o candidato possa ser considerado apto na Etapa I e assim prosseguir para a segunda fase, sendo mais uma vez omisso.
Com isso podemos vivenciar a esdrúxula situação em que todos sejam avaliados com nota zero na Etapa I e ainda assim tenham o direito de disputar a Etapa II. O item 5.1.4 indica que quem não for habilitado na primeira fase será excluído do processo seletivo, todavia os critérios a ser utilizados para qualificar o candidato como habilitado não constam no edital.
Motivo 2 – Outra lambança que se encontra no edital assinado por Ricardo Maia se refere ao item VI, que trata da classificação.
Como já antecipado no motivo 1, a Etapa I do processo seletivo revela-se totalmente inútil, além das considerações feitas acima, o item 6.2 afirma categoricamente que “considerar-se-ão aptos os candidatos que obter [sic] nota final igual ou superior a 5,0 ponto(…)”, em assim sendo, pela leitura do que dispõe o item citado, mesmo que o candidato zerasse a primeira fase teria o mesmo o direito de prosseguir, já que poderia tirar nota 5 na Etapa II e obter a condição de “apto”.
Mais uma vez claro está para qualquer neófito em Direito que os dispositivos mencionados são totalmente incompatíveis, excludentes entre si, só quem redigiu o Edital não percebeu isso, se agiu de boa-fé. Dessa forma, não se tem critérios objetivos para se dar sequência, com segurança jurídica, ao processo seletivo, o que torna o Edital e seu respectivo Aviso imprestáveis, portanto desprovidos de efeitos jurídicos.
MOTIVO 3 – O terceiro e último dispositivo que acarreta na nulidade do Edital situa-se no item IX, precisamente no 9.5.
O referido dispositivo traz a seguinte redação: “É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os editais, comunicados e demais publicações referentes a este Processo Seletivo Simplificado, através das publicações efetuadas no local de costume da Prefeitura Municipal”. Todavia, nos Municípios que possuem Diário Oficial, como é o caso de Ribeira do Pombal, todos os atos devem ganhar publicidade por meio deste. É o que orienta o Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive. Assim sendo, o item 9.5 apresenta-se também em desconformidade ao ordenamento jurídico, maculando com a pecha da nulidade o Edital em foco.
Em suma, o edital 01/15 revela-se em desconformidade ao que dispõe o art. 37, caput, CF/88, notadamente os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, bem como o art. 3º da Lei 8666/93, motivo pelo qual deve ser revogado para que outro, em conformidade ao Direito, possa disciplinar esse processo seletivo.
EM TEMPO: Esperamos que a Prefeitura de Ribeira do Pombal revogue o Aviso, bem como o Edital nº 01/15, e que outro seja republicado, sob pena de a Justiça ter que fazê-lo, oportunidade em que a Redação do Blog do Gomes estará providenciando as medidas cabíveis para defender a legalidade das porradas de Ricardo Maia.
Ah! A lambança antecipada ontem (27/01) em À Rádio Povo, Maia diz que respeita a lei, mas derrapa na prática permanece aberta, porém no prazo de nossa paciência. Mais informações nas próximas horas…
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014