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O Código de Posturas de Ribeira do Pombal e o controle de constitucionalidade

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Recentemente, a Câmara Municipal se debruçou sobre a criação de uma nova lei de combate à poluição que alteraria o atual Código de Posturas do município – aprovado pela Lei nº 334/2001, na gestão do ex-prefeito Edvaldo Cardoso Calazans – no que tange a essa espécie.  Já no final de todo o processo, mais precisamente na fase de sanção do chefe do Poder Executivo, levantou-se a polêmica a respeito de um suposto vício formal de constitucionalidade do Código de Posturas e, consequentemente, da lei da poluição sonora, o que impossibilitaria a vigência e eficácia de ambos diante de casos concretos. Nesse sentido indaga-se: O atual Código de Posturas municipal é válido? E se não for, quais as consequências de sua inconstitucionalidade?  Esses são os questionamentos que procurarei responder a seguir.

Antes de responder tais indagações, faz-se necessário conhecer dois conceitos fundamentais para melhor entender a dinâmica de aplicação do Direito, que é, sem sombra de dúvida, a ideia de ordenamento jurídico e validade de uma norma jurídica, uma vez que é a partir do correto entendimento desses conceitos que poderemos saber se estamos ou não diante de uma norma jurídica e, portanto, obrigados a cumprir o que ela venha, eventualmente, a prescrever. Nesse diapasão, pode-se entender por ordenamento jurídico, “um conceito operacional que permite a integração das normas num conjunto, dentro do qual é possível identificá-las como normas jurídicas válidas” [1], ou seja, é um conjunto de normas jurídicas dispostas a formar uma unidade, cujo objetivo é modular as coordenações de condutas e servir de parâmetro para determinar o que venha a ser o “jurídico”.

Quanto ao conceito validade, segundo os ensinamentos de Ferraz Junior, (2003, p. 203), entende-se como “a qualidade de uma norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequentemente integração no sistema.”, isto é, para que uma norma adquira o verniz que designe pertinência a determinado ordenamento, faz-se necessário que a mesma seja submetida a um determinado procedimento, que, neste caso, é denominado de processo legislativo. É a correta observância desse procedimento que faz de uma proposição legislativa uma lei propriamente dita. Sobre esse tema, nos apropriemos dos entendimentos de Meirelles:

Processo legislativo é a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. (MEIRELLES, 1998, p. 501)

Em outras palavras, seria a “receita” a ser seguida para que ao final do procedimento, obtenha-se a lei. Seu descumprimento pode desencadear dois tipos de vícios (erros de elaboração) que impediriam a lei de adquirir validade e vigência: o formal e o material. O primeiro está atrelado a como a lei deve ser produzida, isto é, às exigências de caráter estrutural. No segundo, observar-se-á se o conteúdo da nova lei está em consonância com todo o sistema constitucional vigente. Na seara do direito brasileiro, o processo legislativo está disposto nos arts. 59 e 68 da CF/88, e foi estendido aos demais entes da federação por meio do princípio da simetria, inclusive aos municípios.

Em síntese, percebe-se que uma norma para se tornar jurídica tem que, obrigatoriamente, seguir a formação do correspondente procedimento denominado legislativo, sob pena apresentar vício (erro de elaboração) e ser declarada inválida. Para cada espécie normativa é exigido um determinado rito, sob pena de não adquirir pertinência ao ordenamento. Ou seja, para aprovar uma emenda à constituição é exigido um procedimento distinto das leis ordinárias, que consequentemente difere das leis complementares e assim sucessivamente. Esses ritos estão enumerados nas constituições federais e estaduais, bem como na lei orgânica e são critérios a serem observados de forma cogente pelos parlamentares do respectivo poder legislativo (o federal, estadual e o municipal) no momento de elaboração de uma lei.  Na seara da lei orgânica de Ribeira do Pombal, tais procedimentos estão elencados entre os arts. 52 e 62.

Apesar de tudo isso, não se descarta a possibilidade de um projeto de lei, mesmo apresentando vício formal ou material, ser convertido em lei. Nesses casos, o cidadão que se sentir lesado deverá provocar o Poder Judiciário competente para declarar a inconstitucionalidade da mesma e retira-la do ornamento. Nessa linha de pensamento, Michel Temer, atual vice-presidente da República, enumera as peculiaridades de tal dispositivo:

[…] b) o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes; c) não é a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para a solução do caso concreto; d) a declaração, portanto, não é o objetivo principal da lide, mas incidente, consequência. ( TEMER, 1992, p.41)

Sendo assim, diante de um caso concreto, a autoridade pública que se fundamentar normativamente numa lei inconstitucional estará, na verdade, desrespeitando o principio constitucional da legalidade, pois tal lei não é válida, trata-se somente de um direito artificial que por omissão do legislador, adentrou equivocadamente no ordenamento jurídico. Ficando, portanto, o cidadão comum autorizado a não cumprir o que ele venha a determinar.

Considerando os argumentos expostos e tendo em vista o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ribeira do Pombal, observa-se que o mesmo prescreve que os projetos de leis complementares, para se converterem em lei, deverão ser aprovados por maioria absoluta – a metade dos vereadores mais 1, no caso 8 vereadores – e disciplinará sobre matérias que a mesma designar. Dentre as matérias que deverá se manifestar sob a espécie normativa de lei complementar, destaca-se o código de postura.

 Segue que o atual Código de Posturas de 2001, para o nosso espanto, foi aprovado sob a espécie normativa de lei ordinária – que exige somente a manifestação de maioria simples para virar lei e tem competência residual, uma vez que não pode disciplinar matéria reservada ao legislador complementar – quando deveria ser redigida por meio de lei complementar, afrontando assim o disposto imediatamente superior a ela, a lei orgânica.

Em face disso, é razoável afirmar que o atual Código de Posturas do município de Ribeira do Pombal apresenta vício formal insanável, pois não obedeceu ao rito exigido para a matéria, que é reservada exclusivamente à lei complementar e não à lei ordinária (como acreditara os vereadores da época), configurando-se assim, como inconstitucional em face da atual lei orgânica, uma vez que não observou as exigências da mesma. Nesse sentido, assevera Fonseca, (2013, p.310) que:

“é bom ressalvar que a aprovação de uma lei ordinária em matéria reservada à lei complementar seria inconstitucional, pois o quórum de aprovação da lei complementar é superior ao da lei ordinária (art. 69 da CF/88).”

Valendo ressaltar, acrescento, que a aprovação de lei ordinária por maioria absoluta não a torna lei complementar. O rito deve ser observado desde a origem.

 Portando, conclui-se que Ribeira do Pombal carece de legislação que discipline a matéria, pois o atual Código de Posturas do município apresenta vício forma insanável, devendo passar por controle de constitucionalidade repressivo e ser extirpado do ordenamento jurídico, ficando, por conseguinte, a população pombalense autorizada a não se submeter ao referido código, uma vez que o mesmo é invalido. Cria-se então a oportunidade de o Poder Legislativo local redigir um novo Código de Posturas capaz de se adequar as atuais e complexas relações sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica decisão, dominação. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FONSECA, Edson Pires. Direito constitucional legislativo: poder legislativo, direito parlamentar e processo legislativo. 1.Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013. 368p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. 9ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.


[1] Cf. Ferraz Junior (2003, p. 178)

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