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POMBAL: EDITAL DE CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL É INVÁLIDO

Assessoria jurídica junior do blog, vê ilegalidade na exigência de exame psicológico no concurso para guarda municipal em Ribeira do Pombal

Maia_entrevistaDA REDAÇÃO: A prefeitura de Ribeira do Pombal, em 02/04, publicou no Diário Oficial de Ribeira do Pombal o Edital 001/2015, que torna público as inscrições para o concurso público para o provimento de 20 vagas para o cargo de guarda municipal, conforme relata o post: “POMBAL: PREFEITURA ABRE CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL“.

Segundo consta no Capítulo VII do ato convocatório, o certame será realizado em três etapas, consistindo elas na prova objetiva, prova de avaliação física e avaliação psicológica. Uma leitura desatenta, até pode gerar a ilusão de que tudo está nos conformes. Ocorre que, mais uma vez, a equipe do prefeito Ricardo Maia não se atentou ao que dispõe o ordenamento jurídico sobre o tema, praticando ato manifestamente inconstitucional, portanto, nulo, sem condições de refletir efeitos na esfera jurídica, no que toca ao exame psicológico.

Segundo abalizado voto do ministro Dias Toffoli, no Agravo de Instrumento 856.691-MG, “É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão, no edital regulamentador do certame e em lei, de que referido exame seja realizado, mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade ais resultados da avaliação.” A tese se encontrava pacificada nos Tribunais do País, já sendo, inclusive, objeto da súmula 686/STF que tem o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Súmula Vinculante

Por coincidência, em 08/04/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 44, que surgiu da conversão da súmula 686. Isso significa dizer que sua aplicação se torna obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como para a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal. Restando claro, portanto, que a exigência de exame psicológico em concurso público somente se justifica em virtude de lei, assim como previsão expressa em edital.

A Redação do Blog do Gomes conferiu a Lei Complementar nº 005 de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais, e constatou que o dispositivo legal não autoriza o Município a exigir exame psicológico dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal.

O artigo 6º da Lei Complementar 005/2009, que dispõe sobre os requisitos básicos para investidura em cargo público, permite, no máximo, a exigência de aptidão física e mental. Registre-se que a aferição de aptidão mental em nada se relaciona com o exame psicotécnico, já que o primeiro consiste unicamente em detectar supostas patologias que possam impossibilitar do candidato de exercer as atribuições do cargo, enquanto o segundo se destina a traçar o perfil dos candidatos.

Não pode sequer a comissão organizadora do concurso alegar desconhecimento, já que o preâmbulo do edital faz referência expressa a Lei Complementar 005/2009 (VEJA AQUI). Por sinal, é bom destacar ainda  que a também citada Lei n° 13/1971 já se encontra revogada, não existindo razão para que a mesma se figure no preâmbulo do edital.

Com a ausência de previsão legal para a realização do exame psicológico, a realização dessa etapa do concurso se mostra totalmente subversiva a legislação que disciplina o certame, ferindo fatalmente o Estado Democrático de Direito.

 

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