AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.043219-5/BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE: CELTA – CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) AGRAVADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Celta Construções Limpeza e Transportes Ltda. de decisão (fls. 20-31) proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, em que se deferiu liminar para: a) suspender a execução do “contrato de serviços de transporte escolar, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal e a empresa Celta Construções Lim- peza e Transportes Ltda. tão logo se iniciem as férias escolares de junho/julho (…)”; b) declarar “a indisponibilidade dos bens dos demandados (…)”. Alega a agravante que: a) “foi constituída muito antes do processo licitatório em questão; atendeu todos os requisitos do ato convocatório do processo de licitação e da Lei n. 8.666/93 e se ocorreram prorrogações do contrato ao arrepio do edital e normas legais estas se deram no interesse da Municipalidade e dos usuários dos serviços, de modo que não sofresse solução de continuidade , cabendo, portanto, aos representantes do Município a defesa de tais atos na sede apropriada”; b) “o próprio Juízo a quo, embora de forma sui generis, determinou ao Município a realização de nova licitação pelo objeto do contrato sub judice, por valor não superior àquele” que vem sendo pago, “fato que demonstra não estar convencido do superfaturamento”; c) “os prejuízos com a suspensão antecipada da execução do contrato serão de grande monta (…), em razão do investimento de recursos materiais e de pessoal para prestação dos serviços”; d) a suspensão da medida justifica-se em face “dos prejuízos irreparáveis que a execução da decisão trará aos alunos que não podem prescindir dos serviços de transporte prestados (…) para terem acesso às aulas, mormente quando já iniciado o segundo semestre letivo”; e) “em momento algum o Agravado sustentou a insuficiência de patrimônio sólido” ou mesmo sua intenção ou de seus “sócios ou demais acionados se furtarem ao cumprimento de eventual sentença condenatória a justificar a medida extrema requerida e concedida”. Decido. A decisão agravada está assim fundamentada: (…) O edital de licitação previa a contratação de empresa para prestar serviços de transporte escolar de professores e alunos da Rede Municipal de Ensino (…). Assim ficou consignado na Ata de Licitação (…) e no Contrato (…). Logo, a alteração procedida menos de um mês depois de assinado o contrato, com aumento do número de usuários, sem modificação do preço. Tem razão o autor popular ao afirmar não parecer crível que uma empresa aceite espontaneamente o aumento de encargos sem a devida contraprestação. Isso sugere sobrepreço na licitação, fato que deverá ser apurado no curso da instrução, após a abertura do contraditório. Por ora, o que se tem evidenciado é a existência de um contrato que já está em execução no seu terceiro ano, de forma absolutamente indevida, ilegal, porquanto atentatório aos vários citados princípios que regem as licitações e contratos envolvendo a Administração Pública. Também o periculum in mora se faz evidente, pois há fortes indícios de malversação de verbas públicas em valor considerável, vez que o montante mensal do contrato é de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), cuja impossibilidade de restituição aos cofres públicos, caso julgada , ao final, procedente a presente ação, é deveras palpável, diante do altíssimo valor pactuado na avença. (…) Em juízo preliminar, as razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão. Sobre o perigo da demora, a agravante vinha prestando os serviços suspensos há três anos. É possível que os custos com a montagem de estrutura para a prestação do serviço tenham sido significativamente absorvidos, porquanto, como a própria empresa reconhece, a previsão era de que o contrato fosse encerrado no final do ano em curso. É louvável a preocupação da agravante com a eventual falta de transporte para a comunidade escolar, mas diz melhor sobre o interesse público a própria Administração. Além disso, foi determinada a realização de licitação no prazo de suspensão, a fim de que não fosse prejudicada a continuidade do ano letivo. Se a licitação não foi realizada, cabe ao MM. Juiz avaliar a situação e decidir sobre as medidas cabíveis. Nesse prisma, pronunciamento nesta instância sobre o assunto configura supressão de instância. Sobre o bloqueio de bens, nas razões e documentos do agravo não se vislumbra indício de irreparabilidade. Indefiro, por isso, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo recorrido. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo civil. Apresentada(s) a resposta(s) ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal (PRR-1ª Região). Brasília, 13 de novembro de 2008. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator
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