Por 7 x 4, o Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (16/02) o julgamento sobre a validade da Lei n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), tendo prevalecido o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa pela constitucionalidade integral da lei, conforme segue: (veja voto na íntegra)
ADC 29 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, contra os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux (Relator), que a julgava parcialmente procedente, e Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Plenário, 16.02.2012.
ADI 4578 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, que a julgava parcialmente procedente; Gilmar Mendes, que a julgava totalmente procedente, e Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes. Plenário, 16.02.2012.
ADC 30 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, contra os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux (Relator), que a julgava parcialmente procedente, e Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes, segundo o enunciado em seus votos. Plenário, 16.02.2012.
Com essa decisão, finalmente, os juizes eleitorais estão liberados para aplicar desassombradamente a Lei Ficha Limpa já próximas eleições de outubro. Para os fichas-sujas, a decisão equivale a um presentão de grego neste carnaval.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014