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/ Corrupção

Ficha Limpa: análise prossegue com Dias Toffoli

Ministro Joaquim Barbosa examinando a Lei "Ficha Limpa"

O exame da validade da validade da Lei n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que foi iniciado em 09/11, com a leitura do voto do ministro Luiz Fux, relator das ações diretas de inconstitucionalide 29/DF e 4.578/DF, bem como da ação declaratória de constiticuionalidade nº 30/DF, proposta pela OAB, o qual pronuniou-se pela validade da lei, avançou nessa quinta-feira (01/12) com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. A finalização do julgamento, contudo, foi adiada mais uma vez desta feita em função do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Registre-se, porém, que na última sessão  o ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto. Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi mantido pelo ministro na sessão dessa quinta-feira.

Aqui íntegra do voto do ministro Joaquim Barbosa.

Com informações do STF.

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