A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu radicalizar na interpretação da “lei seca” ao acolher proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, para quem a consumação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito não depende da ocorrência de dano ou lesão provocada por condutor embriagado contra terceiros. Para o juiz, a mera constatação de 6 decigramas ou mais de álcool no sangue é suficiente para afirmar a prática do crime de trânsito, em tese, porque o motorista nessa situação já representa risco à coletividade, conforme opção positivada pelo legislador. O voto de Lewandowski foi aprovado à unanimidade na sessão de julgamento do Habeas Corpus nº 109269/MG, em 27/09/2011, impetrado pela Defensoria Pública em favor do araxaense Juliano Pereira, e inaugura nova orientação na jurisprudência da Corte Suprema brasileira.
Luiz Fernando R. de Sales
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