Resulta como efeito imediato da deliberação suprema, o esquadrinhamento da noção de “decoro parlamentar”, que tanto tem angustiado a opinião pública.
A partir de agora, sabe-se que a caracterização da quebra de decoro parlamentar não se conforma ao mero arbítrio da maioria congressual porque a ordem jurídica exige-lhe tipificação legal ou regimental. O que estreita, e muito, a subjetividade do juízo político-jurídico.
A Suprema Corte brasileira também deixou muito claro que lesão ou simples ameaça de violação, em tese, a direitos individuais encartados na Constituição, praticada por autoridade parlamentar, não configura tema cuja crítica se encerra no horizonte do Poder Legislativo ou, simplesmente, matéria interna corporis. Por essa razão, o mandado de segurança de Dirceu foi admitido para, em seguida, ser negado initio litis.
Face às evidências cravejadas nas entrelinhas dos votos lançados, hoje, no Tribunal Pleno do STF, o advogado baiano Gildson Gomes dos Santos, autor do primeiro e único pedido de impeachment em aberto na Câmara dos Deputados, acredita que a tese do impedimento ganhou musculatura. Fortaleceu-se.
Gomes dos Santos, através do Mandando de Segurança nº 25588/DF, cujo relator é o ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, pede ao Supremo Tribunal Federal a anulação do despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, que nega seguimento ao recurso regimental interposto contra a decisão de arquivamento da denúncia formulada em desfavor do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Na ação mandamental, com pedido de liminar, que se encontra no Gabinete do ministro PERTENCE, o advogado aduz que a Presidência do Câmara Baixa agiu arbitrariamente ao negar-lhe o direito individual, líquido e certo, de recorrer ao Plenário da Casa contra a decisão que determinou o arquivamento da denúncia formulada em 28/07/05.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014