Somente irão compartilhar do rateio de 99% dos recursos do Fundo Partidário, que deve distribuir R$ 118 milhões neste ano, bem como funcionar nos órgãos internos das Casas Legislativas, os partidos políticos que obtiveram, no mínimo 5% dos votos válidos para deputado federal, distribuídos em pelo menos 9 Estados-membros, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. É o que estabelece a Lei nº 9.096/95:
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas
Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada
eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por
cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em,
pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de
cada um deles.
Não obstante a clareza do dispositivo, estabeleceu-se uma polêmica ao derredor de três interpretações:
a) na primeira interpretação, o cálculo foi feito da seguinte forma: apurou-se 5% dos votos válidos nos nove estados em que o partido obteve a melhor votação, sendo que, nesses nove estados, obteve mais de 2% dos votos válidos para deputado federal;
b) na segunda interpretação, considera-se 5% dos votos válidos alcançados pelo partido em todo o país, sendo, no mínimo, 2% em cada um dos nove estados;
c) na terceira, considera-se 5% dos votos válidos alcançados em todo o país, sendo que devem estar, obrigatoriamente, distribuídos em 9 estados, onde, o mínimo alcançado é de 2% em cada um.
As interpretações “b” e “c” são equivocadas, uma vez que o enunciado do art. 13 da Lei 9.096/95 não exige a obtenção de 5% dos votos válidos alcançados em todo o país. O apoio mínimo de 5% dos votos válidos deve ser obtido pela soma dos votos válidos distribuídos em pelo menos 9 Estados da Federação. Cumulativamente, exige a lei que o partido obtenha em cada um dos 9 Estados arrolados no cálculo 2%, no mínimo, dos votos válidos para deputado federal. A interpretação “a” peca quando postula que os partidos teriam de obter “mais de 2% dos votos válidos para deputado federal”. Na verdade a lei não exige “mais de 2%”, mas tão-somente “um mínimo de 2% para deputado federal”.
Do ponto de vista deste blog os 5% serão calculados pela média aritmética dos votos validos obtidos em pelo menos 9 Estados-membros, onde o partido tenha obtido, no mínimo, 2% do total de cada um deles. Com efeito, somente deverão ser incluídos na base de cálculo, os Estados onde o partido obteve, no mínimo, 2% dos votos válidos da unidade federativa para deputado federal. Apenas as agremiações partidárias que observaram esse dois requisitos terão direito ao rateio de 99% do Fundo Partidário e a funcionamento parlamentar na Casa Legislativa para a qual tenha eleito representante, nos termos da Lei nº 9.096/95.
A conclusão irretorquível consiste em que os partidos políticos, para terem direito ao rateio de 99% do Fundo Partidário e a funcionamento parlamentar na Casa Legislativa para a qual tenha elegido representante, devem atender a duas condições:
1) Que os votos válidos para depudado federal obtidos pelo partido represente, no mínimo 2% do total de cada unidade federativa, considerados pelo menos nove 9 dos 27 Estados;
2) Que da média aritmética do total dos votos válidos para deputado federal, obtidos em pelo menos em 9 Estados-membros, resulte uma votação mínima de 5% da base de cálculo nacional.
*Texto revisado.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
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04/11/2014
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27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014