Após seis horas de debates, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando à unanimidade o voto condutor proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello, decidiram validar o exame de ordem da Advocacia brasileira, rejeitando, um a um, todos os argumentos lançados no Recurso Extraordinário nº 603583 pelo bacharel João Antônio Volante. Para o relator, qualificar-se para o exercício de determinada profissão não implica apenas em submeter-se a sessões de teorias e técnicas. “O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados”, reforçou.
O Plenário do STF descartou a tese da invalidade do exame de ordem considerando a opção do legislador, que o estabeleceu em lei formal como requisito para exercício da advocacia, em particular na Lei nº 8.906/94, cuja atividade, quando praticada por profissional inapto, é potencialmente lesiva aos clientes. A ministra Carmem Lúcia lembrou que as faculdades de direito não formam advogados, mas sim bacharéis, que, para exercerem a advocacia, terão de submeter-se ao exame de ordem. Outro ponto bastante enfatizado foi o poder regulamentar da OAB, considerado pelo ministro Ricardo Lewandowski como algo que lhe é implícito e necessário ao desempenho de sua missão, cuja essencialidade tem estatuto constitucional.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014