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Competência criminal da Justiça Federal

Crime federal: um novo conceito

 

 

Gildson Gomes dos Santos

Advogado. Professor de Direito da Faculdade Dom Luiz. Especialista em Direito Público. Doutorando da Universidade de Buenos Aires – Argentina.


“EMENTA: – CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURIS­DICIONAL: CRITÉRIOS DE DEMARCAÇÃO – FRAUDES EM LICITAÇÕES – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA UNIÃO – TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: FUN­DEF, FNDE, SUS, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRANSFERÊN­CIAS VOLUNTÁRIAS: CONTROLE EXTERNO DA APLICA­ÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL MEDIANTE AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – INTERESSE AD­JETIVO E SUBSTANTIVO DA UNIÃO FEDERAL: Inteligên­cia dos artigos: 37, caput; 71, VI e 109, I e IV; e 60 – ADCT, da CF/88; 25 da LRF, 6º da Lei nº 9.424/96; ; 1º, VI, 5º, VII, e 41, IV, da Lei nº 8.443/92; 249, III, 253, I e IV, e 254 da Res./TCU nº 155/2002; IN/TCU nº 36/2000.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas referentes a desfalque ou desvio irregular de transferência voluntária da União Federal ou de transferência constitucional ou legal, subordinada ao controle externo do Congresso nacional ou a prestação de contas, dado o prejuízo que resta configurado relativamente ao interesse da entidade federal transferidora.

2. A competência para processar e julgar as causas relativas a desfalque ou desvio irregular de transferências constitucionais ou legais, cujos recursos orçamentários constituam receita própria da entidade federada recebedora é da Justiça Estadual, uma vez que não resta caracterizado prejuízo no tocante ao interesse da entidade federal transferidora.

3. O exame, bem como a definição relativamente ao interesse jurídico da União nas causas que envolvam transferência de verbas do orçamento nacional é privativo da Justiça Federal, por tratar-se matéria de ordem pública (STJ – 150).

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