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Governistas de Ribeira do Pombal retaliam dr. Gomes

A Pombal FM, por volta das 12h30, de hoje, divulgou, com exclusividade, uma nota redigida pelo Partido da República – PR, em cujos quadros alberga figuras eminentes como a secretária de Assistência Social da prefeitura de Ribeira do Pombal, Maria Helena Brito, os advogados Boanerges Costa e Alexandre Brito. O informe dá conta de que o partido protocolizou uma representação contra o sr. Gildson Gomes dos Santos, conhecido como dr. Gomes, na Justiça Eleitoral, ao argumento de que este divulgou dados de pesquisa eleitoral que não foi registrada previamente.

Por essa razão assegura o PR, o advogado Gomes pode ser apenado com multa que varia de R$ 55.000 até R$ 106.410,00, além de responder por crime eleitoral, nos termos do art. 12 da Resolução 22.623/07.

No final do programa, Tony Santos e Mark Viana, num bate-papo descontraído, fizeram chacota de dr. Gomes a respeito da entrevista concedida ontem à emissora e sobre o fato da representação. Tony frisou que dr. Gomes estaria respodendo agora a “divulgação indevida” de pesquisa eleitoral e que o advogado “não deita e rola na Pombal FM”, no que foi acompanhado ironicamente por Mark Viana.

A reação dos “chapas-brancas” se deve ao fato de o advogado Gildson Gomes dos Santos haver acionado o prefeito José Lourenço Morais da Silva, vulgo Zé Grilo, e onze assessores, entre os quais o advogado Boanerges Costa, procurador jurídico da prefeitura, por práticas de fraudes licitatórias, em tese, nos autos da Ação Popular nº 2008.33.06.000411-9, em andamento na Vara Federal de Paulo Afonso. Seguida decisão liminar publicada no Diário Oficial da Justiça Federal de 13/06/2008, ainda passível de recurso.

“Autos com Decisão

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

2008.33.06.000411-9 Ação Popular REQTE:GILDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : BA0000833B – GILDSON GOMES DOS SANTOS REQDO:BOANERGES ALVES DA COSTA NETO REQDO:RAIMUNDO ISMAR BRITO COSTA REQDO:OSVALDO VIEIRA DE BRITO NETO REQDO:JOAO PAULO CONCEICAO BRITO REQDO:JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR REQDO:JOSE CARLOS DA SILVA REQDO:ADAIR BRITO DO NASCIMENTO REQDO:PAULO HENRIQUE ALVES SAMPAIO REQDO:VANIA MARIA COSTA BISPO SAMPAIO REQDO:CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA REQDO:ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO REQDO:CARLOS ALBERTO S DE JESUS

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante o exposto, considerando a necessidade de se acautelar futura e eventual medida executória visando à restituição aos cofres públicos das verbas malversadas, e com fulcro no art. 6º da Lei n. 4.717/65, determino: a) a suspensão da execução do contrato de serviços de transporte escolar, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal e a empresa Celta Construções Limpeza e Transportes LTDA, tão-logo se iniciem as férias escolares de junho/julho. Antes do reinício das aulas, cujas datas deverão ser fornecidas a este Juízo, deverá a Municipalidade proceder a uma nova licitação, para atender, de forma extraordinária, ao interesse público, em valor que não exceda ao atualmente pago à CELTA; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JUNIOR, BOANERGES ALVES DA COSTA NETO, RAIMUNDO ISMAR BRITO COSTA, OSVALDO VIEIRA DE BRITO NETO, JOÃO PAULO CONCEIÇÃO BRITO, JOSÉ CARLOS DA SILVA, ADAIR BRITO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE ALVES SAMPAIO, VANIA MARIA COSTA BISPO SAMPAIO, CELTA CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO e CARLOS ALBERTO S. DE JESUS, havendo por necessário, para que a presente liminar revista-se de efetividade, serem expedidos os seguintes mandados: b1) ao DETRAN/BA e DENATRAN, para que se bloqueie a alienação de veículos dos acionados; b2) aos Cartórios de Registro de Imóveis de Ribeira do Pombal, Salvador, Cícero Dantas e Inhambupe, para que seja averbado o decreto de indisponibilidade dos imóveis que, porventura, estiverem em nome dos demandados; b3) a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Primeira Região, noticiando-a da indisponibilidade de bens dos demandados e requerendo que a comunique aos demais juízos de primeiro grau, para adoção das providências atinentes à espécie; b4) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, noticiando-a da indisponibilidade de bens dos demandados e requerendo que a comunique aos Juízes de Primeiro Grau e demais Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, para adoção das necessárias providências. Frise-se que, em relação ao demandado Antônio Almeida Carneiro, sócio-gerente da empresa contratada, apesar de esta constituir-se sociedade limitada, a imperiosidade da medida acima decretada decorre da possibilidade de, no curso da presente ação, ser adotada a desconsideração da personalidade jurídica, em face dos veementes indícios de que esta foi levada para o encobrimento de atividade ilícita. Requer o autor, também liminarmente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrados. Não é, ainda, o momento para apreciar tal pedido. De fato, consoante a Lei Complementar n. 105/201, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º). Contudo, o sigilo bancário pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoca necessidade, reputada imprescindível para se descobrir a verdade sobre fato maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa. Considerando o estágio ainda inicial do presente writ, reputo precoce determinar o bloqueio das contas bancárias dos acionados, sendo, por ora, medida desnecessária e excessiva, sobretudo porquanto já assegurada, ao menos em parte, a eficácia do provimento final com a determinação da indisponibilidade dos bens. No caso em apreço, sendo ainda prematuro o processo, e já sobejamente demonstrado o fumus boni iuris, tal medida afigura-se prescindível por ora, o que não impede, na medida em que corra a instrução processual, seja novamente aventada a possibilidade, caso constatada a real necessidade de se produzir prova indispensável à formação do convencimento deste juízo.”

PERDOEM-NOS OS 40 LEITORES DESTE ESPAÇO. MAS AQUI NOTÍCIAS DESFAVORÁVEIS AOS INTERESSES DO SUBSCRITOR DO BG TAMBÉM SÃO DIVULGADAS.

NO TOCANTE À REPRESENTAÇÃO ADIANTAMOS QUE JÁ TEMOS PROVAS SUFICIENTES PARA CONTESTAR A REPRESENTAÇÃO COM SUCESSO, COMO TAMBÉM TEMOS PARA PROSSEGUIR PROCESSANDO DETRATORES DA MORALIDADE ADMINSITRATIVA DE RIBEIRA DO POMBAL.

ESPERAMOS TAMBÉM QUE A QUERELA SE MATENHA NO CAMPO DA CIVILIDADE BUSCANDO CADA QUAL O SEU DIREITO PERANTE A JUSTIÇA PÚBLICA, SEM OFENSA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DOS IMPLICADOS.

Em respeito à curiosidade dos leitores transcrevemos a seguir a postagem na qual o PR escora sua representação:

Ibope eleitoral

(Trecho suprimido por decisão da Justiça Eleitoral, nos autos do Processo nº 024/2008, em andadamento no Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Ribeira do Pombal)

LAMENTAMOS, MAS NÃO VEMOS MOTIVO PARA ARREDAR PÉ DE NOSSA MISSÃO.

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