O blog “Pardal News”, de autoria de uns cabeças ocas de Ribeira do Pombal, prossegue na sua mais autêntica normalidade, publicando sandices e bobagens, como essa:
“VEREADORES DE POMBAL COMETEM ILICITUDES!!!
VEREADORES COMETEM ILICITUDES E VOTAM PARECER PRÉVIO Nº 805/04 DO TCM (CONTAS DE DADÁ DE 2003), USURPANDO PODERES DO JUDICIÁRIO, POIS, O PARECER ENCONTRA-SE “SUB-JUDICE” NA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. OS VEREADORES QUE ASSIM AGIRAM PODERÃO RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIA AQUI NA ÍNTEGRA AS RAZÕES LEGAIS DO VEREADOR JOSÉ AUGUSTO E DOMINGUINHOS PARA QUE A CÃMARA SUSPENDESSE A VOTAÇÃO DAS CONTAS DE DADÁ DE 2003. (…)”
Nada mais infantil e absurdo. Ao contrário do que dizem os mentecaptos de plantão a Câmara de Ribeira do Pombal, ao julgar as contas do ex-preso Edvaldo Cardoso Calasans, agiu estritamente nos quadrantes do princípio da juridicidade, pelas seguintes razões:
1) No momento do julgamento não havia decisão judicial impedindo a deliberação da Câmara. Ainda assim o ex-preso “dorminhoco” Dadá, nada fez para conseguir pelo menos uma liminar, como ele sempre fazia antigamente;
2) Por uma falha técnico-jurídica, imperdoável até mesmo aos estagiários de direito, o ex-preso “dorminhoco” Dadá não incluiu a Câmara no pólo passivo da ação, que, com o Estado da Bahia, a quem o Tribunal de Contas dos Municípios é vinculado, e o Município de Ribeira do Pombal, são partes diretamente interessadas e legítimas para figurar na ação na qualidade processual de litisconsortes necessários (Código de Processo Civil, art. 47, § único).
Ora, as decisões proferidas em processos judiciais, via de regra, só produzem efeitos jurídicos entre as partes, quem não é parte na ação não pode ser afetada por ela. Talvez em virtude da patalógica ignorância jurídica, os cabeças ocas não se deram conta de que a Câmara não foi citada para a ação judicial a que se refere o Pardal News (Processo nº1124315-7/2006, em andamento na 5ª Vara da Fazenda Pública, em Salvador), motivo pelo qual não estava, de fato, obrigada a se quedar ao mero ajuizamento de uma ação.
3) Somente uma liminar ou uma antecipação da tutela, caso em que a Câmara, obrigatoriamente, estaria incluída no pólo passivo da demanda, poderia ter impedido a justa e soberana deliberação do Poder Legislativo pombalense.
4) Por outro lado, o efeito suspensivo da ação ordinária é restrito ao âmbito eleitoral. Na Lei Complementar 64/90 nada indica que processos de natureza prolítico-administrativa ficariam embargados com o ajuizamento de ação contra o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Ainda que a tese contrária tivesse o mínimo de racionalidade, seria um bom momento para colocar em prática a nova orientação do TSE, que mitiga a Súmula nº 1.
Eh-eh! Estudem crianças! Nos poupem dessas besteiras. Continuamos atentos às suas traquinagens…
Tá de barabéns a assessoria jurídica da Câmara por haver orientado a Mesa a prosseguir no julgamento.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014