– O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ontem, provisoriamente, a aplicação de parte significativa da Lei de Imprensa, a pedido do PDT. A decisão, do ministro Carlos Ayres Brito, suspende, por exemplo, o trecho da legislação que prevê censura para “espetáculos e diversões públicas”. (pág. 1 e País, pág. A6)
– O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto concedeu no início da noite de ontem liminar determinando a juízes e tribunais de todo o país a suspensão imediata de processos e “efeitos de decisões judiciais” que tenham relação com 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa. A liminar -decisão provisória, válida (caso não seja cassada) até o julgamento do mérito da ação- suspende, entre outras coisas, a possibilidade de jornalistas condenados por crime contra a honra serem punidos de forma mais severa do que pessoas condenadas pelos mesmos crimes, só que com base no Código Penal. A Lei de Imprensa, sancionada em fevereiro de 1967 por Castello Branco, o primeiro general-presidente do regime militar (1964-1985), foi alvo de ação movida pelo PDT, por meio do deputado Miro Teixeira (RJ), que pede ao STF a sua total extinção sob o argumento de ela “é incompatível com os tempos democráticos”.(Página 1)
– O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo 22 dispositivos da Lei de Imprensa, editada em 1967. Ficam adiados os processos baseados nesses dispositivos. (págs. 1 e A12)
– Estão suspensos desde ontem grande parte da Lei de Imprensa, condenações e processos com base nessa lei, como, por exemplo, as ações da Igreja Universal. A liminar foi dada pelo ministro do STF Ayres de Britto, em ação de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). (págs. 1, 9 e 10)
– Justiça revisa lei para derrubar barreiras do tempo da ditadura. (Página 1)
Luiz Fernando R. de Sales
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