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/ Cidadania

TCM rejeitou contas do ex-prefeito de Antas

Foto: Facebook/Agnaldo Félix
No destaque, o ex-prefeito de Antas, Agnaldo Félix

ANTAS

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (02/10), votou pela rejeição das contas do ex-prefeito de Antas, Agnaldo Félix dos Santos, relativas ao exercício de 2012, em decorrência, principalmente, da abertura de créditos adicionais suplementares sem o correspondente recurso e ausências de processos licitatórios.

O relator do parecer, Conselheiro Raimundo Moreira, aplicou multa de R$ 6.000,00 ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais, do expressivo montante de R$ 495.630,63, em função da ausência de registro de recurso financeiro no balanço patrimonial no valor de R$ 66.412,02; ausências de notas fiscais no valor de R$ 128.408,43; notas fiscais e/ou recibos em cópias no valor de R$ 96.780,07; pagamentos indevidos de despesas no valor de R$ 9.052,77; concessão de ajuda de custo sem respaldo legal e documental no valor de R$ 69.410,51; e ausências de comprovações de despesas no valor de R$ 125.566,83. Cabe recurso.

A arrecadação municipal alcançou a quantia de R$ 23.004.409,63 e as despesas realizadas importaram em R$ 24.243.596,54, resultando em déficit orçamentário de R$ 1.239.186,91.

Conforme dados do Pronunciamento Técnico foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$ 13.951.738,35, indicando as seguintes fontes de recursos: R$ 8.931.341,81 através de anulações de dotações, R$ 4.330.396,54 através de excesso de arrecadação e R$ 690.000,00 através de superávit financeiro, todos regularmente contabilizados.

Os decretos suplementares que utilizaram o excesso de arrecadação como fonte de recursos apresentam irregularidades, pois o Município obteve um excesso de arrecadação no montante de R$ 3.781.209,63 e foram abertos o montante de R$ 4.330.396,50, ou seja, ocorreu suplementação no montante de R$ 549.186,87 descobertas da fonte de recurso, e consequentemente, descumprindo o art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64, comprometendo o mérito das contas.

O relatório registrou ainda ausências de processos licitatórios; significativo déficit orçamentário; diversas falhas nos demonstrativos contábeis; cancelamento de dívidas passivas sem respaldo documental; inexpressiva cobrança de dívida ativa; não comprovação de realização de audiências públicas; não apresentação do inventário de bens; falhas do Controle Interno; não recolhimento de ressarcimento imputado pelo Tribunal; inserção de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA; classificações irregulares de despesas; e ausências de notas fiscais eletrônicas.

Fonte: TCM

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