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Justiça Federal publica sentença que condena o “grupo” a devolver R$ 200 mil aos cofres federais

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Subseção Judiciária

de Paulo Afonso

Juiz Federal: FABIO MOREIRA RAMIRO
Dir. Secret.: CLEMENTE JOSÉ F. DO NASCIMENTO FILHO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FABIO MOREIRA RAMIRO

Expediente do dia 08 de Julho de 2008

Autos com Sentença

2006.33.06.002625-4 Ação Popular REQTE:NATHAN PASSOS BRITO ADVOGADO : BA0000833B – GILDSON GOMES DOS SANTOS REQDO:UNIAO FEDERAL REQDO:EDVALDO CARDOSO CALASANS REQDO:MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL REQDO:AURIAN CALAZANS DE MATOS REQDO:FERNANDO ROBERTO AMORIM DE SOUZA REQDO:G COSTA & CIA LTDA REQDO:JOSE NILSON DA GAMA MORAIS REQDO:MARIA EUNICE OLIVEIRA REQDO:NAIDSON FERREIRA SANTOS REQDO:PAULO MIRANDA FONTES REQDO:RATON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REQDO:TOPENGE TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : BA00019312 – CAMILA ALVES GAMA ADVOGADO : BA00016681 – GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA ADVOGADO : BA00013342 – PAULO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO : BA00011977 – PAULO MIRANDA FONTES

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual referente à competência do Juízo, no tocante à impugnação à Licitação Modalidade Convite 042/2002, por não envolverem recursos federais, e acolho, em parte, o pedido formulado nesta ação popular, para declarar a nulidade das licitações na modalidade convite números 039/2002 e 055/2002, descritas na exordial, bem assim de todos os demais atos a elas subseqüentes, condenando os acionados EDVALDO CARDOSO CALASANS, AURIAN CALASANS DE MATOS, JOSÉ NILSON DA GAMA MORAIS, NAIDSON FERREIRA SANTOS, PAULO MIRANDA FONTES, MARIA EUNICE OLIVEIRA e FERNANDO ROBERTO AMORIM DE SOUZA, G. COSTA & CIA LTDA, TOPENGE TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA e RATON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por seus sócios, a indenizarem a União nos preços pagos pelos objetos licitados, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora de 1% a.m, desde a data da citação, solidariamente. Condeno, ainda, os acionados, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a complexidade do caso, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, e o fato de ter o autor popular decaído de parte mínima. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis e para os fins do art. 15, da Lei 4717/65.

Nota do BG: Trata-se da 3ª sentença condenatória proferida pelo meritíssimo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, da Vara Federal de Paulo Afonso, em desfavor do ex-prefeito Edvaldo Cardoso Calasans, vulgo Dadá, por malversação de recursos públicos durante sua gestão frente à Prefeitura de Ribeira do Pombal.

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