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TSE manda recurso de Dadá ao arquivo

Salvador – Ratificando parecer do Procurador Eleitoral da República, o TSE decidiu julgar prejudicado o recurso eleitoral interposto pela coligação majoritária “Pombal Terra de Todos Nós” contra acórdão do TRE/BA, que declarou a inelegibilidade do ex-prefeito Edvaldo Cardoso Calasans.

O ministro Eros Grau, relator do recurso, procura demonstrar em sua decisão monocrática que a irresignação da dupla Dadá/Nelsinho não teria chance alguma de prosperar por qualquer ângulo que se possa imaginar. Para Grau, na pior das hipóteses, vindo o vencedor da eleição majoritária, José Lourenço Morais da Silva, a ter o mandato cassado, a eleição terá de ser renovada.

A seguir a decisão antecipada pelo Blog do Gomes em abril de 2008:

Decisão Monocrática em 06/11/2008 – RESPE Nº 34188 MINISTRO EROS GRAU

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 1882-1896), acórdão que negou provimento a recurso eleitoral para manter a decisão singular que indeferiu o registro de candidatura de Edvaldo Cardoso Calasans ao cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Pombal/BA.

Contra-razões do Ministério Público Eleitoral às fls. 1.992-1.993 e da Coligação A Vitória do Povo às fls. 1.994-2.012.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso pela perda do objeto devido à carência superveniente de interesse processual (fl. 2.016).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso especial está prejudicado em face da perda do objeto recursal.

As eleições majoritárias no Município de Ribeira do Pombal já se encontram definidas, tendo sido eleito o candidato José Lourenço Morais da Silva Júnior com 52,03% dos votos válidos.

O recorrente Edvaldo Cardoso Calasans, cujo registro está sendo impugnado no presente recurso, ficou em segundo lugar, recebendo 47,59% dos votos válidos.

Este Tribunal, decidindo sobre matéria idêntica, entendeu que:

“(…)

Ainda que se pudesse cogitar de subsistência de expectativa, tendo em vista a teórica possibilidade de o segundo colocado na eleição vir a assumir o cargo em face de hipotética futura perda do mandato do vencedor das eleições, ainda assim estaria prejudicado o presente recurso.

É que, como o vencedor obteve a maioria absoluta dos votos, sua eventual cassação, por causa eleitoral, implicaria a necessidade de renovação do pleito.

Se por causa não-eleitoral, assumirá o vice.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente apelo.

(…).”

(REspe n. 32.169, Relator o Ministro Marcelo Ribeiro, PSESS n. 6/10/08)

Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2008.

Ministro Eros Grau, Relator”

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