Salvador – Ratificando parecer do Procurador Eleitoral da República, o TSE decidiu julgar prejudicado o recurso eleitoral interposto pela coligação majoritária “Pombal Terra de Todos Nós” contra acórdão do TRE/BA, que declarou a inelegibilidade do ex-prefeito Edvaldo Cardoso Calasans.
O ministro Eros Grau, relator do recurso, procura demonstrar em sua decisão monocrática que a irresignação da dupla Dadá/Nelsinho não teria chance alguma de prosperar por qualquer ângulo que se possa imaginar. Para Grau, na pior das hipóteses, vindo o vencedor da eleição majoritária, José Lourenço Morais da Silva, a ter o mandato cassado, a eleição terá de ser renovada.
A seguir a decisão antecipada pelo Blog do Gomes em abril de 2008:
Decisão Monocrática em 06/11/2008 – RESPE Nº 34188 MINISTRO EROS GRAU
“DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 1882-1896), acórdão que negou provimento a recurso eleitoral para manter a decisão singular que indeferiu o registro de candidatura de Edvaldo Cardoso Calasans ao cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Pombal/BA.
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral às fls. 1.992-1.993 e da Coligação A Vitória do Povo às fls. 1.994-2.012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso pela perda do objeto devido à carência superveniente de interesse processual (fl. 2.016).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial está prejudicado em face da perda do objeto recursal.
As eleições majoritárias no Município de Ribeira do Pombal já se encontram definidas, tendo sido eleito o candidato José Lourenço Morais da Silva Júnior com 52,03% dos votos válidos.
O recorrente Edvaldo Cardoso Calasans, cujo registro está sendo impugnado no presente recurso, ficou em segundo lugar, recebendo 47,59% dos votos válidos.
Este Tribunal, decidindo sobre matéria idêntica, entendeu que:
“(…)
Ainda que se pudesse cogitar de subsistência de expectativa, tendo em vista a teórica possibilidade de o segundo colocado na eleição vir a assumir o cargo em face de hipotética futura perda do mandato do vencedor das eleições, ainda assim estaria prejudicado o presente recurso.
É que, como o vencedor obteve a maioria absoluta dos votos, sua eventual cassação, por causa eleitoral, implicaria a necessidade de renovação do pleito.
Se por causa não-eleitoral, assumirá o vice.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente apelo.
(…).”
(REspe n. 32.169, Relator o Ministro Marcelo Ribeiro, PSESS n. 6/10/08)
Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator”
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014