por Gláucia Milicio
A Editora Abril está proibida de reutilizar a foto da atriz Carol Castro, que aparece nua na revista Playboy, segurando um terço. A determinação é do juiz Oswaldo Freixinho, da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. O juiz ressaltou que a discussão agrega conflitos de interesses constitucionalmente protegidos como da liberdade jornalística, artística e religiosa. Por isso, deixou claro que a intenção não é retirar as revistas da bancas, mas apenas impedir que modelos usem símbolos religiosos. Motivo: proteger o sentimento religioso dos fiéis.
“Cabe ao magistrado, em sede de tutela antecipada, ponderar os interesses de direitos difusos, para não tolher o livre acesso do cidadão à qualquer tipo de informação, com ingerência na sua vida privada ou violando a privacidade, assim como proteger o sentimento religioso”, afirmou.
O pedido, para que a revista não veiculasse a foto, foi ajuizado pelo Instituto Juventude pela Vida juntamente com um padre chamado Lodi. O advogado Ricardo Brazterman, que representou o instituto, disse à revista ConJur que a tutela antecipada concedida pelo juiz atendeu exatamente o que foi pedido. Ou seja, apenas impedir a reutilização da foto de Carol Castro e de outros futuros ensaios fotográficos feitos pela revista com motivos religiosos.
O juiz Oswaldo Freixinho destacou, também, que o Judiciário não pode atuar de forma arbitrária, no recolhimento dos exemplares que já estão à venda, mas, em contrapartida, “pode evitar o atingimento do mencionado sentimento religioso da comunidade cristã, até porque nenhum, ou pouco, prejuízo irá ser imposto à editora-ré, com a subtração de uma só foto”.
A defesa de Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, informou que o jurídico da editora ainda não foi intimado nem citado sobre a decisão.
Leia a decisão
Processo 2008.001.251383-5
1. Alinha a autora, na peça de ingresso, o vilipêndio de símbolo religioso, utilizado em foto de nudez, através de revista de grande circulação, para adultos, lançada pela editora-ré.
2. Os aspectos enfocados integram conflitos aparentes de interesses constitucionalmente protegidos, na seara da liberdade jornalística, artística e religiosa.
3. Cabe ao Magistrado, em sede de tutela antecipada, ponderar os interesses de direitos difusos, para não tolher o livre acesso do cidadão à qualquer tipo de informação, com ingerência na sua vida privada ou violando a privacidade, assim como proteger o sentimento religioso.
4. Com efeito, não pode atuar o Judiciário de forma arbitrária, no recolhimento dos exemplares que se encontram nos estabelecimentos de venda, por isso que já estão disponibilizados para o público, em geral, até porque não atingida, em princípio, a integridade moral dos jurisdicionados, cuja faceta integra a fase probatória.
5. Em contrapartida, deve evitar-se o atingimento do mencionado sentimento religioso da comunidade cristã, até porque nenhum, ou pouco, prejuízo irá ser imposto à editora-ré, com a subtração de uma só foto.
6. Pelo talhe do exposto, considero que presentes, em parte, os pressupostos autorizativos, por isso que DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à ré abstenha-se de distribuir novas revistas com a foto impugnada, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão, cuja diligência deve ser cumprida em até 72 (setenta e duas horas).
8. Publique-se.
Fonte Consultor Jurídico
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