“Há, efetivamente, evidências de que todos os doze acionados tiveram atuação nos fatos narrados, formando uma malha de atos escusos que possibilitou a fraude licitatória aqui denunciada”. Trata-se de uma das conclusões a que chegou o juiz federal FÁBIO RAMIRO na decisão liminar proferida nos autos da Ação Popular nº 2008.33.06.000411-9, em andamento na Vara Federal de Paulo Afonso, proposta pelo advogado GILDSON GOMES DOS SANTOS (foto) contra o prefeito de Ribeira do Pombal José Lourenço Moais da Silva Junior, o famoso Zé Grilo, e outros.
Com efeito, segundo dr. Gomes, a fraude perpetrada na contratação da CELTA CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA, para a execução do transporte de alunos e professores da rede municipal de ensino de Ribeira do Pombal, é explícita. “O edital da licitação prevê que o prazo do contrato terminaria em 31 de dezembro de 2006. Mas o prefeito forjou uma cláusula no contrato com o propósito de esticar-lhe a vigência até o final de 2008.”
Para o juiz federal Fábio Ramiro, a inclusão de cláusula contratual prevendo a prorrogação do contrato é lesiva aos princípios da moralidade, da legalidade da vinculação ao edital. Também ilegal e não é menos gravosa é alteração contratual feita mediante Termo Aditivo, ocorrida um mês depois de assinado o contrato, por força da qual a Celta assume o transporte dos alunos da rede estadual de ensino sem cobrar um único centavo pelo serviço.
Tem razão o autor popular ao afirmar não parecer crível que uma empresa aceite espontaneamente o aumento de encargos sem a devida contraprestação. Isso sugere sobrepreço (superfaturamento) na licitação, (…). Por ora, o que se tem evidenciado é a existência de um contrato que já está em execução no seu terceiro ano, de forma absolutamente indevida, ilegal, porquanto atentatório aos várias vezes citados princípios que regem as licitações e contratos envolvendo a Administração Pública, pondera o magistrado.
A decisão judicial, composta por doze bem fundamentadas laudas, esclarece que, apesar da “ignóbil postura dos administradores para com as finanças públicas”, convém preservar o direito dos estudantes ao transporte escolar até o início das férias de junho, quando o contrato fica definitivamente suspenso para que seja realizada uma nova licitação em caráter extraordinário por preço não superior ao que já está sendo praticado.
Ainda como medida acautelatória e com a finalidade de tapar eventual rombo nos cofres públicos, em torno de R$ 5 mi, a Justiça Federal decidiu decretar a indisponibilidade ou bloqueio dos bens de: 1) BOANERGES ALVES DA COSTA NETO (dr. Boanerges); 2) RAIMUNDO ISMAR BRITO COSTA (Rai Brito); 3) JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR (prefeito Zé Grilo); 4) PAULO HENRIQUE ALVES SAMPAIO (o famoso Paulo da EBDA); 5) OSVALDO VIEIRA DE BRITO NETO; 6) JOAO PAULO CONCEICAO BRITO; 7) JOSE CARLOS DA SILVA; 8) ADAIR BRITO DO NASCIMENTO; 9) VANIA MARIA COSTA BISPO SAMPAIO; 10) CARLOS ALBERTO S DE JESUS; 11) CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA; e 12) ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO.
Em relação ao último acionado, Antônio almeida Carneiro, sócio-gerente da Celta, a medida decretada se impõe, segundo o juiz federal, dada a “possibilidade de, no curso da presente ação ser adotada a desconsideração da personalidade jurídica [da empresa], em face dos veementes indícios de que esta foi levada para o encobrimento de atividade ilícita”.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014