As Câmara Municipais que fixaram nas respectivas leis orgânicas o número de vereadores antes do início das eleições de 2008 podem ter suas emendas acolhidas. É o que definiu o Tribunal Superior Eleitoral nas consultas, cujos resumos transcrevemos:
EMENTA: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE no 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE no 21.702/2004. (TSE, Res. 22810, de 27/05/2008, Rel. Min. ARI PARGENDLER, publicada no DJ de 18/06/2008, pág. 6)
No mesmo sentido:
EMENTA: CONSULTA. REGRAS. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. ELEIÇÕES 2008.
– A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da Competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias” .
– As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal (TSE, Res. 22823, de 05/06/2008, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, publicada no DJ de 24/06/2008, pág. 20) .
Desse modo, em Ribeira do Pombal a Câmara poderá contar com 11, e a de Cícero Dantas com 13 membros. Essa tese somente será viável se os próprios Legislativos ou algum suplente “mexer os pauzinhos”.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014