O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. José Lourenço Morais da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal, durante o exercício financeiro de 2006, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 8.094/07, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do art. 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91;
Resolve, imputar ao Sr. José Lourenço Morais da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal, com arrimo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante no processo TCM nº 8.094/07, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de outubro de 2007.
Raimundo Moreira
Conselheiro Presidente.
Otto Alencar
Cons. Relator.”
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014