Estudante deve continuar impedido de se graduar por não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) quando foi convocado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado pelo aluno contra ato do ministro da Educação com a qual pretendia obter o registro de diploma de bacharel.
No dia 12 de novembro de 2006, realizou-se em todo o País o Enade, que tem por objetivo examinar o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O exame é promovido pelo Ministério da Educação em determinado curso a cada três anos e, além da amostragem por curso, ocorre também a amostragem por alunos, de modo que nem todos os alunos de determinado curso são avaliados. Como componente curricular obrigatório, quem estiver com a situação irregular com o exame, fica impedido de concluir a graduação até a regularização no próximo Exame.
O estudante da Universidade Estadual da Paraíba, do Campus Guarabira, Dijalma Carvalho Costa Júnior foi selecionado para participar do exame, porém mudou de residência, deixando de receber o cartão de inscrição. Além disso, se ausentou por vários dias da universidade durante o mês de inscrição, por conta do nascimento da sua filha. Quando ficou sabendo do ocorrido, o pediu dispensa do exame, o que não foi concedido.
Tendo como motivação a não-aceitação do pedido de dispensa, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar no STJ, pretendendo determinar que seja fornecido o grau de bacharelado em Ciências Jurídicas, em decorrência da conclusão do curso, além do registro do seu diploma.
O ministro Barros Monteiro afirmou que não estava presente a razoabilidade jurídica do pedido, já que verificar essa condição depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa. Entendeu ainda que o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, o qual será apreciado pela Primeira Seção do STJ. O relator do processo é o ministro Humberto Martins.
Fonte: Jornal do Commércio – RJ
Luiz Fernando R. de Sales
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