O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/00, mas não pronunciou a nulidade do ato, mantendo sua vigência por mais 24 meses. Esse foi o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2240), na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) contestava a criação, pela lei questionada, do município de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia (BA).
O julgamento foi retomando hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. A ADI começou a ser discutida em 18 de maio do ano passado, com o voto do relator, ministro Eros Grau, pela improcedência da ação.
Naquela ocasião, o ministro Eros Grau admitiu que a lei 7.619/00 era contrária ao disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal. Mas afirmou que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato, como ente federativo dotado de autonomia. Desta forma, ressaltou que eventual declaração de inconstitucionalidade da lei baiana traria graves conseqüências.
Eros Grau disse ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos”, afirmou o relator.
Voto-vista
Ao retomar o julgamento hoje em Plenário, o ministro Gilmar Mendes afirmou concordar com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto. Tanto quanto ao princípio da segurança jurídica, quanto à situação do município, que já existe de fato como ente federativo.
Gilmar Mendes ressaltou a importância do tema, já que a situação discutida nesta ação não se aplicaria apenas a este município, mas também a outras entidades que foram criadas em desconformidade com o disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal.
O Supremo entende que este dispositivo da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/96, tem eficácia limitada e dependente da promulgação da lei complementar, nele referida, para produzir plenos efeitos, lembrou o ministro. Contudo, frisou que esta norma teria o poder de inviabilizar a instauração de processos para criação de novos municípios, até o advento da referida lei complementar.
Ele enfatizou que as conseqüências em se declarar, nesta ação, a inconstitucionalidade da lei questionada, com a pronúncia de sua nulidade, podem gerar um verdadeiro caos jurídico. A questão neste julgamento, disse o ministro, seria definir quais os contornos que devem possuir a decisão do STF, para que seja, “na maior medida possível, menos gravosa à realidade concreta, fundada sobre a nova entidade federativa”.
A solução para o problema, realçou Gilmar Mendes, não pode ser a simples decisão de improcedência da ação. “Seria como se o Tribunal, focando toda sua atenção na necessidade de se assegurar realidades concretas que não podem mais ser desfeitas, e portanto reconhecendo plena aplicabilidade ao princípio da segurança jurídica, deixasse de contemplar, na devida medida, o princípio da nulidade da lei inconstitucional”.
Decisão alternativa
O ministro disse estar convicto que é possível atender a ambos os princípios. Para resolver a questão, Gilmar Mendes propôs a utilização, em sua versão mais ampla, do previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99, que regulamenta o julgamento de ADI pelo Supremo.
Conforme este artigo, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
O ministro lembrou que não são poucos os que apontam a insuficiência ou a inadequação da declaração de nulidade da lei para superar algumas situações de inconstitucionalidade, seja no âmbito da isonomia ou da chamada inconstitucionalidade por omissão.
A falta de uma alternativa que permita estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, enfatizou Gilmar Mendes, acaba por obrigar os tribunais a se abster de emitir um juízo de censura, declarando a constitucionalidade de leis manifestamente inconstitucionais.
O ministro disse acreditar que é possível – e até mesmo inevitável, com base no princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do princípio da nulidade em determinadas situações, sem com isso abandonar a doutrina tradicional da nulidade da lei inconstitucional.
Contudo, o ministro frisou que o princípio da nulidade somente deve ser afastado se for possível demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício de segurança jurídica ou de outro valor constitucional, materializável sobre a forma de interesse social.
Para ele, o princípio da nulidade deve continuar sendo a regra no julgamento de ADI. O afastamento de sua incidência deve depender de um severo juízo de ponderação, e deve se basear na idéia de segurança jurídica ou de outro princípio constitucionalmente relevante. “A não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Decisão
Assim, o ministro votou no sentido de – aplicando o artigo 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade – sem a pronúncia de nulidade da lei questionada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros da lei complementar federal a ser promulgada pelo Congresso Nacional – conforme a decisão tomada na ADI por omissão 3682.
O relator, ministro Eros Grau, pediu a palavra para dizer que estava evoluindo seu posicionamento, para acompanhar o ministro Gilmar Mendes, pela procedência da ação, sem pronúncia da nulidade. O ministro Marco Aurélio votou pela procedência, porém com a pronúncia da nulidade da lei baiana. Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto de Gilmar Mendes.
Desta forma, por unanimidade, o Supremo declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/2000 e, por maioria, sem declarar sua nulidade, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, conforme o voto do ministro Gilmar Mendes.
Mesmo tema
Na seqüência, foram apreciadas duas ações sobre o mesmo tema. A ADI 3316, que questionava a Lei 6.983/98, do estado de Mato Grosso, que criou o município de Santo Antônio do Leste, a partir do desmembramento do município de Novo São Joaquim. E a ADI 3489, proposta contra a Lei Estadual de Santa Catarina 12.294/02, que anexou ao município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do município de Campos Novos. Em ambos os julgamentos, a decisão foi unânime pela procedência das ações, e por maioria para não declarar a nulidade da lei, fixando o mesmo período de vigência concedido na ADI 2240, para as leis questionadas.
Fonte: STF
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
04/11/2015
Gildson Gomes dos Santos
04/11/2014
Gildson Gomes dos Santos
27/09/2014
Luciana Virgília Amorim de Souza
25/09/2014