A pena foi dosada com base nas seguintes circunstâncias:
“Passo a dosar as penas dos réus.
Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo acha certo. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.
Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado diante do que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea ¿a¿ e do § 3o do CPB.”
Fonte: Consultor Jurídico.
Luiz Fernando R. de Sales
05/02/2016
Deivison Conceição
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