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Globalismo Jurídico – SUMÁRIO

Globalismo jurídico: a nova face do direito

Ao meu filho,Henrique Madson, que completa idade nova hoje.

Gildson Gomes dos Santos.
Advogado militante em Ribeira do Pombal (BA).
Bacharel em Direito pela FMU/SP.
Especialista em Direito Público pela UNIFACS/BA.
Consultor jurídico.

RESUMO

A Teoria Global do Direito – TGD (ou globalismo jurídico) tem como pano de fundo a redefinição e estruturação dos componentes do sistema jurídico, a partir do paradigma denominado teoria procedimental do direito, esposado pelo filósofo alemão JÜRGEN HABERMAS, em sua obra Direito e democracia: entre facticidade e validade. Apóia-se também na teoria quântica do direito do notável filósofo brasileiro GOFFREDO TELLES JUNIOR, da Academia do Largo de São Francisco (SP), por sinal, pouco estudado entre nós, bem como na Teoria dos princípios, do jovem jurista HUMBERTO ÁVILA, entre outras sumidades do mundo jurídico brasileiro e internacional.

A nosso ver, as teorias fundadas na tradicional filosofia da consciência são insuficientes para descrever o fenômeno jurídico. Razão pela qual proponho investigá-lo a partir de duas abordagens complementares entre si, que denomino de macrodireito e microdireito, cuja proposta de trabalho além de ser original nos parece produtiva. Ao macrodireito, em virtude de sua natureza holística, reserva-se o estudo da estrutura integral do sistema jurídico, a partir dos dois componentes que formam o seu repertório: as normas e os postulados. Enquanto o microdireito, de índole analítica, voltará sua atenção para a composição elementar dos aludidos componentes, descrevendo suas microestruturas e respectivas implicações lógico-discursivas no interior da ordem jurídica.

Pela primeira vez, no campo do saber jurídico, ousa-se sustentar, metodicamente, que o ordenamento jurídico não se resume a uma questão puramente normativa ou a um mero conjunto de normas. Para demonstrar isso, procuro separar o jurídico do normativo, assinalando que para determinado elemento ter forma jurídica, não tem de ser, necessariamente, uma norma, pois, se nem todas as normas são jurídicas, a condição única de norma não é suficiente para ser jurídica. O jurídico não é, então, atributo exclusivo das normas. O que nos leva a supor que pode ser também de outros elementos que formam o Direito Positivo.

A partir dessa constatação, propõe-se que sejam atribuídos estatutos específicos às espécies normativas (princípios e regras) e aos “postulados normativos”, os quais passam a ser denominados de “postulados jurídicos”. Outra contribuição original da nossa proposta é o novo conceito de Direito Positivo, que, para a TGD, define-se: ordenação de normas e postulados jurídicos destinada à realização do bem-comum. Trata-se, de fato, de conceito novo e fascinante, que abre novas perspectivas à investigação do fenômeno jurídico.

Ressalva-se, no entanto, que a TGD não pretende ser definitiva. Sua proposta é eminentemente heurística. Na condição objeto cultural, está o tempo todo aberta ao aperfeiçoamento, à descoberta de novas possibilidades. Não despreza as premissas do conhecimento jurídico tradicional. Ao contrário, as reconhece para contestá-las e propor soluções mais realistas de cunho pós-metafísico. De modo que o resultado final nos parece promissor.

Juridical globalismo: the new face of the right

ABSTRACT

The Global Theory of the Right – TGD (or juridical globalismo) has as backdrop the redefinition and structuring of the components of the juridical system, starting from the paradigm denominated procedural theory of the right, was defense by the German philosopher JÜRGEN HABERMAS, in it work Between facts and norms. It also leans on in the quantum theory of the right of the notable Brazilian philosopher GOFFREDO TELLES JÚNIOR, of the Academy of the Plaza of San Francisco (SP/BR), for sign, little studied among us, as well as in the Theory of the principles, of the youth jurist HUMBERTO ÁVILA, among other authorities of the Brazilian and international juridical world.

To ours see, the theories founded in the traditional philosophy of the conscience are insufficient to describe the juridical phenomenon. Reason for which I consider to investigate it from two complementary boardings between itself, that I call of macroright and microright, whose proposal of work beyond being original in them seems productive. To the macroright, in virtue of its holistic nature, the study of the integral structure of the juridical system is reserved, starting from the two components that form it repertoire: the norms and the postulates. While the microright, of analytical nature, will come back its attention toward the elementary composition of the component alluded ones, describing its microstructures and respective logical-discursive implications inside the juridical order.

For the first time, in the field of the juridical knowledge, it is dared to support, of methodical form, that the juridical order is not summarized to a purely normative question or a mere set of norms. To demonstrate that, I try to separate the juridical of the normative, marking that for certain element to have juridical form, it doesn’t have to be, necessarily, a norm, because, if nor all of the norms are juridical, the only condition of norm is not enough to be juridical. The juridical is not, then, exclusive attribute of the norms. The one that in the group to suppose that can also be of other elements that form the Positive Right.

Starting from that verification, it intends that specific statutes are attributed specific statutes to the normative (principles and rules) species and the “normative postulates”, which pass to be denominated of “juridical postulates.” Another original contribution of our proposal is the new concept of Positive Right, that, for TGD, it is defined: ordination of norms and juridical postulates destined to the accomplishment of the well-common. It is treated, in fact, of new and fascinating concept, that it opens new perspectives to the investigation of the juridical phenomenon.

It is excepted, however, that TGD doesn’t intend to be definitive. It proposal is eminently heuristics. In the condition cultural object, it is the whole time open to the improvement, to the discovery of new possibilities. It doesn’t despise the premises of the traditional juridical knowledge. To the opposite, it recognizes them to answer them and to propose solutions more stamp powder-metaphysician’s realists. In way that the final result in them seems promising.

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