SAMU: 192 | Bombeiros: 193 | Defesa Civil: 199 | Polícia Militar: 190 

Publicidade

/ Diversos

Multas eletrônicas

Justiça suspende multas aplicadas por radares móveis em todo o país

O TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região suspendeu, em decisão liminar, todas as multas aplicadas por radares móveis no país. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal contra a União.

Com a decisão, não se pode exigir o pagamento das multas feitas pelo método indevido para o licenciamento de carros e nem cortar pontos na Carteira Nacional de Habilitação pelas infrações. Contudo, a liminar não garante ressarcimento para quem já foi punido e pagou.

O procurador da República Oscar Costa Filho, autor da ação civil pública contra a União que deu início ao processo, defende que estava havendo restrição ao direito de defesa do cidadão.

Isso porque a Resolução nº 146/2003 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o uso dos equipamentos, teria requisitos mínimos insuficientes. Ela determina que a notificação recebida pelo motorista pode ter apenas referência ao local da infração, ao tipo de aparelho utilizado e à distância do equipamento para a placa sinalizadora de velocidade.

Assim, não existiria garantia de que os aparelhos de medição estavam no local, hora e data apontados no auto de infração. Além disso, a identificação do lugar, feita por código, também dificultaria a defesa do suposto infrator.

O procurador afirma que a procupação do MPF não é impedir a fiscalização, mas sim garantir que ela seja feita de acordo com preocupações educativas. Para ele, atualmente as administrações públicas têm seguido a orientação do lucro.

O juiz federal Paulo Gadelha, relator do processo, afirmou que os dados são insuficientes, e que seria preciso constar também a descrição do veículo. Para ele, “a simples fotografia de uma placa não induz a responsabilidade do proprietário do veículo, pois a placa pode ter sido clonada e utilizada em outro veículo”.

A ação do MPF foi ajuizada em novembro de 2004. Como o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de liminar, houve recurso – um agravo de intrumento – para o TRF, que é a segunda instância da Justiça Federal para o Ceará e outros cinco estados nordestinos. A União ainda pode recorrer.

Fonte: Revista Jurídica Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br)

Comentários